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Rafael Morozeski
Comentários
(
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)
Rafael Morozeski
Comentário ·
há 2 anos
A falta ou atraso no trabalho por ausência de transporte público
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Vejo que neste caso a melhor solução é o diálogo com o empregador e estabelecer um horário adequado e compatível com o horário do transporte público.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 4 anos
Modelo Impugnação à Contestação - Saque integral FGTS - Coronavírus
Thiago Marinho
·
há 4 anos
Muito bom e interessante.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 4 anos
Proibição de entrada de alimentos e bebidas em clube: serviço fornecido com exclusividade configura prática abusiva
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Não é necessário modelo, basta fundamentar sua petição com base no art.
39
, inciso
I
do
Código de Defesa do Consumidor
e a doutrina, caso desejar.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 4 anos
Proibição de entrada de alimentos e bebidas em clube: serviço fornecido com exclusividade configura prática abusiva
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Pelo que entendi, o parque não proibia os visitantes de se retirarem das áreas verdes e piscinas para consumirem seus próprios alimentos conforme este trecho: "uma vez que o parque oferece diversas opções de alimentos, bebidas e preços, sendo permitida ainda a saída de visitantes para se alimentarem se assim desejarem, desde que o retorno ocorra no mesmo dia."
Creio que se houvesse uma proibição nesse sentido pelo parque, e este condicionasse o uso de alimentos apenas na compra feita naquele local, permanece a violação trazida pelo
Código de Defesa do Consumidor
, sendo uma prática abusiva.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 7 anos
O filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Boa tarde Regina.
Primeiramente deve saber no nome de quem está o apartamento. Ficou um pouco confuso apenas com relação a quem deixou o apartamento com quem. Se o apartamento do seu marido foi de herança para o pai dele, teria que ver novamente qual o regime de bens do casamento do pai dele com essa nova mulher.
Se o apartamento foi para o nome do seu sogro, não entendo o porque da senhora pagar o condomínio e o IPTU.
Caso não seja isso que ocorreu, favor me explicar novamente por gentileza.
Att.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 7 anos
O filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Boa noite Angela.
Apenas corrigindo minha última frase do meu comentário anterior, pois é uma exceção: na concorrência entre cônjuge e ascendente, o cônjuge vivo será meeiro e herdeiro na mesma parte.
Então respondendo seu comentário, havendo APENAS bens comuns (adquiridos durante o casamento) - ou seja, não há bens particulares conforme a senhora falou -, a cônjuge sobrevivente irá meiar 50% do patrimonio do casal, e os outros 50%, 1/3 ficará com a a cônjuge sobrevivente, 1/3 com a ascendentes mãe do falecido, e 1/3 com o ascendente pai do falecido.
Para melhor explicação do resultado, sendo o patrimonio o importe de 6/6, a cônjuge sobrevivente terá direito a 4/6, enquanto o sogro 1/6 e a sogra 1/6.
Assim, em acordo com minha mensagem anterior e esta, segue artigo do Código Civil:
Art. 1.837 do CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Assim, retornando ao seu próprio exemplo, APÓS a cônjuge viva MEIAR os 50% dos bens COMUNS, os outros 50% serão repartidos entre a cônjuge viva e os ascendentes do cônjuge morto, seguindo das duas uma:
2 (duas) regras - Regime de Comunhão Parcial (sem bens particulares) - conforme o art. 1.837 citado acima:
A) concorrendo o cônjuge vivo com 2 ascendentes de 1º grau (pai e mãe do falecido), o cônjuge sobrevivente terá direito a 1/6 da herança APÓS a meação (em que o cônjuge sobrevivente já meiou 3/6 do patrimonio, somando aos 1/6, totalizando 4/6);
B) concorrendo com apenas UM ascendente de 1º grau ou com outros ascendentes de graus diversos, terá direito à metade da herança após a meação, ou seja, caso a sogra já tenha morrido, e apenas o sogro esteja vivo, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% dos bens comuns, e 25% dos demais, enquanto os outros 25% ficarão com o sogro.
Qualquer dúvida, pode perguntar novamente.
Att.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 7 anos
O filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Nesse caso Angela, o cônjuge que está vivo deverá "concorrer" com os ascendentes daquele cônjuge que faleceu. A única hipótese em que o cônjuge herda sozinho é quando o cônjuge que morreu não tenha deixados descendentes nem ascendentes.
Conforme o Código Civil de 2002, temos a seguinte ordem:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Sendo assim, seguindo os incisos, vemos que se não há descendente (inciso I), vai para o inciso II, ou seja, a ascendente concorrendo com o cônjuge.
O art. 1836 diz isso explicitamente: "Art. 1.836 do CC. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente."
Importante destacar que nessa hipótese que estamos falando, NÃO CABE o DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Por exemplo, se temos JOÃO (filho de Joana e José), casado com Maria (sua esposa) e eventualmente a mãe de João morre (Joana) e posteriormente João também morre, Maria irá concorrer com os bens apenas com JOSE (pai de joão) e não aos ascendentes ou descendentes de JOANA.
Mas voltando ao assunto principal da sua pergunta:
Temos duas situações quando há a concorrência entre o cônjuge vivo e os ascendentes do cônjuge que morreu.
1 - Quando tanto o pai, quanto a mãe do cônjuge que morreu estão vivos: nessa situação, havendo regime de comunhão parcial, o cônjuge que está vivo vai "meiar" 50% do patrimônio "comum", e havendo bens particulares (ou seja, anteriores ao casamento), tais bens serão divididos em 3, ou seja, 1/3 para o cônjuge vivo, 1/3 para o sogro e 1/3 para a sogra.
2 - Quando UM dos pais do cônjuge morto também já tenha morrido: nesse caso, quando apenas o sogro ou a sogra do cônjuge vivo está vivo, sendo também regime de comunhão parcial, o cônjuge vivo vai "meiar" 50% do patrimônio "comum", e havendo patrimônio particular, estes serão divididos igualmente, ou seja 25% para o cônjuge vivo e 25% para o único ascendente vivo do cônjuge que faleceu.
Tentei explicar da melhor maneira possível que consegui sra. Angela, mas caso ainda tenha dúvidas, pode perguntar novamente.
Mas lembre-se: onde o cônjuge herda ele não meia e onde ele meia ele não herda.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 7 anos
A qualificação do Autor e do Réu com o advento do Novo CPC
Adryelle Gomes
·
há 8 anos
Dra., a senhorita saberia me dizer como seria a melhor forma de requerer ao juiz na forma do art. 319, § 1º do CPC? Seria através de um pedido de liminar? Ou apenas no corpo da petição?
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 7 anos
O filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Boa tarde Cidadania Br.
Não sei se entendi muito bem a sua dúvida, corrija-me se tiver entendido errado, mas imagino que sua dúvida seria se, por exemplo, adotando o nome principal do exemplo do artigo, João não tem cônjuge, não tem ascendente, nem descendente, mas apenas tem dois irmãos, de nome Matheus e Felipe, no entanto, Matheus morre antes de João. Os filhos de Matheus iriam concorrer na herança junto com o Felipe? Seria isso?
Se sim, de acordo com o Art. 1.853, temos que: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
Sobre sua segunda pergunta, o art. 1.845, CC/02, diz que "são herdeiros necessários os ascendentes, descendentes e os cônjuges, excluindo, portanto, os colaterais.". Isso significa que, havendo ascendentes, descendente ou cônjuges vivos, não terá validade o testamento que dispor mais de 50% dos bens para outro. Isto pois, nessa situação, apenas 50% do patrimônio dele é parte disponível e os outros 50% pertencem aos herdeiros necessários.
Assim, se NÃO existe herdeiros necessário, por exemplo, apenas irmãos, tios ou sobrinhos, que são colaterais, o testamento pode dispor dos 100% do patrimônio. Portanto, quando há somente colaterais, não é necessário deserdar ou algo parecido, basta um testamento simples.
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Rafael Morozeski
Comentário ·
há 7 anos
O filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?
Rafael Morozeski
·
há 7 anos
Não há motivo específico para esse termo. Coloquei apenas para ilustrar na mente de modo mais amplo. No entanto é importante ficar atento para a hipótese de comoriência, ou seja, aquela situação em que ocorre a morte simultânea, pois nessa situação, teoricamente, um não herdaria do outro. Há entendimento que na ocorrência da comoriência não haveria o direito de representação, no entanto, adoto o entendimento de que mesmo nessa situação, o direito de representação deve ser preservado. Inclusive, esse posicionamento foi destacado na VII Jornada de Direito Civil, através do Enunciado nº 610 e por parte da jurisprudência.
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